STF firma tese de que os Estados não podem criar regras próprias sobre tempo mínimo de licenças dos parlamentares
há 2 meses
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese jurídica de que os Estados não podem criar regras próprias sobre o tempo mínimo de licença dos parlamentares e devem seguir obrigatoriamente o prazo federal de 120 dias, fixado pelo § 1º do art. 56 da CF/1988. Nessa decisão o Supremo ressaltou que qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produz alterações na dinâmica inerente à formação da Casa parlamentar, o que traz reflexos no modo pelo qual se dá à vontade popular dos escolhidos na eleição.
Na prática, licenças mais curtas — seja por motivo de saúde ou interesse particular — não autorizam mais a convocação de suplentes. A medida muda a rotina de muitas Câmaras que, até então, se baseavam em regras próprias ou na Constituição Estadual, que permitia a substituição em afastamentos a partir de 30 dias.
A única exceção continua sendo o afastamento para assumir a função de Secretário Municipal. Nessa situação, o suplente pode ser chamado logo no início da licença.
Diante dessa nova posição e considerando que a decisão do STF possui repercussão geral e aplicação imediata e para evitar possíveis apontamentos a esta casa e aos vereadores que descumprirem a nova norma, entendemos que deveremos promover a adequação da nossa legislação a esta nova ordem, devido a simetria entre a Constituição Federal e ao Regimento Interno e Lei Orgânica desta casa. E portanto a Mesa Diretora promulgou a Resolução de Mesa n.º 003/2025 que passa ter efeitos a partir de 28/08/2025.